sexta-feira, 20 de abril de 2007

=> TRÂNSITO : AUTUAÇÃO ILEGAL

Protegido pela Lei nº 9.610, de 19/02/1998 - Lei de Direitos Autorais
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Texto confeccionado por
Alexandre Duarte Quintans
Atuações e qualificações
bacharel em direito pela universidade federal da Paraíba e especialista em gestão pública pela universidade estadual da Paraíba.
Disponível em:
Revista Visão Jurídica n.03. Editora Escala. São Paulo 2006. pág. 24 à 26.
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Trânsito: autuação ilegal
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Simples multa do condutor de veículo automotor unicamente por IMVOA – “ Redutores de Velocidade “ , “Lombadas Eletrônicas” e “Pardais” é ilegal.

A instalação de instrumentos de medição de velocidade de operação autônoma (IMVOA), os chamados “Redutores de Velocidade”, “Lombadas Eletrônicas”, “Fotossensores” e “Pardais”, nas vias públicas se transformou numa “compulsão” das administrações públicas municipais brasileiras em suas esferas de atuação.

O conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) argumenta que esses mecanismos têm por finalidade a regularização e fiscalização do tráfego; redução dos acidentes de trânsito e promover a melhoria da educação, circulação e segurança dos usuários das vias automotivas. Entretanto, a sua atual utilização não gera benefícios sociais. Pelo contrário, causam prejuízos materiais, morais e psicológicos aos cidadãos.

A autuação de condutor de veículo automotor unicamente por IMVOA – “Redutores de Velocidade”, “Lombadas Eletrônicas” e “Pardais” – é ilegal. Infelizmente, as administrações públicas tratam desse assunto com certa indiferença. Em contrapartida, a população sofre uma verdadeira agressão em seu patrimônio material e moral. Leocádio Prolik assevera que essa conduta seja projetada a perpetuar uma “Industria de Multas”. São muitos os aspecto que confirmam a ilegalidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) unicamente por IMVOA.

O §4º do artigo 280 da lei n. 9.504/97 – Código Nacional de Trânsito (CNT) – determina expressamente que a lavratura do AIT é de competência exclusiva de servidor público. Seja ele celetista (CLT) ou Estatutário. Ou ainda, pelo policial militar designado para essa função. Portanto, o AIT só poderá ser lavrado por pessoa física e que investido de requisitos formais e materiais dos atos administrativos. “Assim sendo, um equipamento eletrônico não pode lavrar auto de infração porque não é considerado agente”. Deste modo, considerar os equipamentos eletrônicos como “agentes” , a contra-senso, seria chegar ao cúmulo de se atribuir personalidade humana às máqwuinas”, escreve Maurício Petraglia.

Reforçando esse entendimento, Hely Lopes Meirelles conceitua agentes administrativos como “todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia fundacional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a quem servem. São investidos a título de emprego e com retribuição pecuniária, em regra por nomeação, e excepcionalmente por contrato de trabalho ou credenciamento.”

Maria Sylvia Zanella Di Pietro didaticamente conceitua servidor público ( aqui equiparado a agente administrativo no exercício de sua função): “são servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatícios e mediante remuneração paga pelos cofres públicos”.

Assim, em qualquer caso, o agente só poderá ser pessoa física. Não podemos conhecer “pessoas eletrônica” lavrando AIT. O AIT é ato administrativo por natureza. E, como tal, a doutrina dominante elenca cinco requisitos essenciais: competência, forma, finalidade, motivo e objeto. A inobservância de um desses elementos invalidará o ato. Assim, o AIT lavrado por “Redutor Eletrônico” fere uma das condições de sua validade: competência para emanar atos administrativos. Nenhum ato – discricionário ou vinculado – pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo.

Desse modo, um ato administrativo praticado por quem não tem competência para fazê-lo por quem não tem competência para fazê-lo é nulo. Hely Lopes Meirelles essevera que “ato nulo é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo”.

O vício insanável é a incompetência do equipamento eletrônico. Se um ato administrativo praticado por quem não tem competência é ato nulo, imagine os que são emitidos por equipamento eletrônico. Trata-se, pois de ato inexistente, ou seja, é o que apenas tem aparência de manifestação regular da administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo. Ato inexistente ou ato nulo é ato ilegal e imprestável, desde seu nascedouro.

Hipóteses do AIT

O CNT estabelece duas hipóteses em que haverá a lavratura do Auto de Infração de Trânsito: Em flagrante ou Sem flagrante. Ocorrendo flagrante, o agente procederá de acordo com os incisos de I a VI do art 280. Na segunda hipótese, o agente procederá de acordo com o § 3º do mesmo artigo, relatando o fato à autoridade competente ou ao órgão público por mecanismos eletrônico sem a participação de um agente delegado para tal. O § 3º do artigo 280 é cristalino.

Evidente está que o IMVOA é apenas mais um meio de prova para consubstanciar o AIT lavrado pela autoridade competente. O CNT é explicito nesse sentido em seu art. 280, §2. É o exemplo do “bafômetro” (reação química) na averiguação do teor de álcool; radares de operação manual em blitz e fitas de vídeo registrando uma operação. O agente de trânsito presencia a infração e se utiliza dos meios de provas para consubstanciar o AIT.

O art. 280 do CTN e, em seu §2º, dispõe sobre a obrigatoriedade da presença da autoridade de trânsito que lavrará ou relatará a infração, cuja prova será comprovada também por meio eletrônico. A falta do agente de trânsito no local da infração e a respectiva lavratura do auto incorrerão em ato administrativo com vício formal, portanto, insubsistente e irregular, por faltar-lhe elementos constitutivos do ato em si. “A irregularidade do auto de infração diz respeito à ausência dos requisitos de validade do auto de infração, que são previstos no art. 280 do CTB” (GOVEIA, 2004).

Se a lei exige a presença do agente competente e o AIT é lavrado ou relatados unicamente por equipamento eletrônico, o ato torna-se ilegal, inválido e sem efeito. Entretanto, o CONTRAN insiste em editar Resoluções contrárias ao CTN. O §1º do art. 3º da Resolução 146/03 discrimina a não obrigatoriedade da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração. Porém, a Resolução no 165/04 dispõe de forma divergente. O artigo 6º discrimina que as notificações da autuação e da penalidade elaboradas a partir de registro efetuado por sistema de que trata esta Resolução, deve conter, além do disposto CTB e na legislação complementar...”

Esse dispositivo ratifica tudo o que evidenciamos até agora e, per si, seria suficiente para tornar sem efeito o §1º do artigo 3º da Resolução n. 146/03. Clarividente fica que é ilegal toda Resolução editada pelo CONTRAN que não exija a presença da autoridade de trânsito no local da infração. Não se trata de interpretar a Lei. Os dispositivos relacionados no CNT são, hierarquicamente, superiores a qualquer norma editada pelo CONTRAN.

Com finalidade de legalizar ou legitimar a sanção imposta pelos “Radares Eletrônicos”, a administração pública se vale das Resoluções nos 23/98, 795/95, 801/95 e 146/03 do CONTRAN, que supostamente regulamenta o …§ 2º art. 280 do CTN. A resolução no 23/98 dispensa a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração, viabilizando a comprovação da infração.

A resolução no 795/95 discrimina que a Barreira Eletrônica substitui ou completa a ação do agente da autoridade de trânsito. Desses dispositivos, surge a dúvida: a Resolução do CONTRAN é hierarquicamente superior à Lei Federal ou à Constituição Federal? Ora, o CONTRAN editou a Resolução no 165/04, mais recente, e em sentido contrário às demais Resoluções.

A edição da Resolução no 165/04, per si, é suficiente para refutar qualquer multa aplicada única e exclusivamente por IMVOA. O CONTRAN não possui competência para legislar sobre trânsito. É uma afronta direta ao art. 22, XI, da Constituição Federal que estabelece a competência privativa de união no tocante a legislar em matéria de trânsito.

Jurisprudência

Diante da insensibilidade ou até mesmo da indiferença da administração pública e os Tribunais estão corrigindo essas extorsões diárias. Neto(2005) elenca uma séie de julgados em favor do cidadão contra abuso da administração pública:

1. Ação Civil Publica contra fotossensores;
2. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul;
3. Superior Tribunal de Justiça;
4. Tribunal de Justiça de São Paulo. Três Apelações Civis;
5. Supremo Tribunal Federal;

Todos esses aspectos evidenciam elementos irrefutáveis que provam a ilegitimidade do AIT. A inobservância dos aspectos legais pela administração pública fabrica situações de desrespeito à lei, cujo prejuízo recai exclusivamente no cidadão. Nesses sentido, recomenda-se a adequação do sistema de fiscalização eletrônica aos dispositivos legais do CNT, e uma maior sensibilidade dos gestores públicos em reaver essa questão.
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BIBLIOGRAFIA:
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Quintans, Alexandre Duarte. Transito autuação ilegal. Revista Visão Jurídica n. 3. Editora Escala. São Paulo 2006.

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