sexta-feira, 13 de abril de 2007

=> LEI MARIA DA PENHA

Doutrina

Protegido pela Lei nº 9.610, de 19/02/1998 - Lei de Direitos Autorais

Texto confeccionado por
José Carlos de Oliveira Robaldo
Atuações e qualificações
Procurador de Justiça aposentado. Professor Universitário. Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Pós-graduando (especialização) em Direito Constitucional na Unisul/Idp/Lfg/Esud-MS. Diretor da ESUD-MS.
Disponível e publicado em
Site Universo Jurídico: http://www.uj.com.br/
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LEI MARIA DA PENHA: ALGUNS ASPECTOS RELEVANTES

No dia 22.09.2006 entrou em vigor a Lei nº 11.340/2006, batizada por "Lei Maria da Penha", em homenagem a uma mulher que ficou paraplégica em face de violência praticada por seu ex-marido.
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O surgimento desse novo instrumento jurídico-penal, que embora não tenha criado nenhuma figura penal nova, trouxe consideráveis mudanças na legislação penal e processual penal, e surgiu para atender ao mandamento constitucional do parágrafo 8º, do art. 226, da CF/88 e, também, para satisfazer os termos da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, de 1979, ratificada pelo Brasil em 01.02.84.
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O propósito último desse instrumento legal é coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher praticada no âmbito doméstico, familiar ou de relacionamento íntimo do agente do fato, independentemente da natureza do crime e de quem o pratique, podendo ser homem, mulher, filho (a), empregador (a), etc. Isso está bem claro na norma do art. 5º, quando prescreve:
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Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
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I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
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II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
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III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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Foram duas as preocupações básicas da nova lei: A) tirar os crimes praticados com violência contra a mulher do âmbito de incidência da Lei dos Juizados (Lei n. 9099/95), não permitindo, expressamente, a aplicação de penas ou medidas alternativas previstas nessa lei, tais como cestas básicas ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, o que não deixou de ser uma resposta às críticas feitas por alguns de que "a violência contra mulher era solucionada com cestas básicas ou buquê de flores", o que de fato não significava punição. B) estabelecer regras procedimentais próprias para a apuração e julgamento de crimes dessa natureza.
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Disso, conclui-se que, com efeito, em relação aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a) não se admite a transação penal e nem a suspensão condicional do processo, logo, a instauração do inquérito policial e até mesmo a prisão em flagrante, se for o caso são, em princípio, obrigatórios; b) que a lesão corporal dolosa simples é pública incondicionada.
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Deve-se destacar, entretanto, que o fato de não se admitir a transação penal não significa, contudo, que não se possa aplicar a esses crimes as outras penas alternativas previstas no Código Penal, tais como a prestação de serviços à comunidade, dentre outras, eis que nenhuma vedação nesse sentido há na nova lei.
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Outra novidade trazida pela nova lei foi a exigência de que a desistência (renúncia) de se processar o infrator, nos casos em que se exige representação da vítima ou do seu representante legal, seja na presença do Juiz, em audiência designada para tal e que haja concordância do Ministério Público.
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Ademais, a previsão de se criar Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher para processar e julgar os crimes dessa natureza evidencia o propósito da política criminal do novo ordenamento jurídico em dar tratamento especial aos crimes contra a mulher praticados na ambiência doméstica, familiar ou íntima.
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Por fim, deve-se atentar para o fato de que o novo instrumento legal, por ser mais severo, só se aplica aos fatos praticados a partir do seu advento (22.09.06), e o processamento das condutas anteriores a essa data permanecerão sob a égide da lei anterior, com possibilidade de transação etc, nos seus juízos de origem.
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Resta torcer para que esse novo instrumento legal não venha engrossar o rol das leis simbólicas, isto é, de eficácia aparente, do faz de conta. O tempo dirá, resta aguardar!

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